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PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


A busca da verdade em todos os sentidos da vida tem rondado a humanidade desde tempos imemoráveis. No entanto é no direito que este desiderato se manifesta com maior intensidade. No direito processual tributário, mais especialmente no âmbito administrativo, de igual forma deverá a autoridade fiscal almejar por todos os meios que lhe forem possíveis e lícitos, buscar a verdade real.


Para a professora Odete Madauar “O princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.


Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.


Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.” (A Processualidade do Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2ª edição, 2008)


A Administração ao valorar as provas levará em conta que estará subordinada à regra da legalidade, da qual decorre diretamente o princípio da verdade material. Não poderia, o Fisco, basear-se em meras presunções para ter como certo determinado fato imponível.


Deverá, pois, munir-se de todos os mecanismos dos quais dispõe para formar o conjunto probatório, de forma que lhe seja permitido aproximar-se tanto quanto mais for possível da verdade material.


Por outro vértice, a despeito da incessante busca da verdade material, não se deva concluir de não houve provas matérias de determinados fatos imponíveis, que fique o a Administração obstada de exigir o produto da exação tributária por meios de outros instrumentos.


Para, Hugo de Brito Machado “É natural que, em face de uma verdadeira impossibilidade de se conhecer a “verdade material”, e em decorrendo essa possibilidade de falta imputável ao contribuinte, a Administração não pode ter a sua atividade tolhida.


Assim, por exemplo, caso contribuinte simplesmente não possua escrituração contábil, nem disponha de qualquer outro elemento capaz de indicar seu lucro real, é óbvio que não poderá exigir que seu Imposto de Renda seja necessariamente calculado sobre esse lucro real, nesse momento já de impossível aferição. (Processo Tributário. São Paulo 3 ed. Atlas. 2008. P 31)


Em continuidade este autor discorre que não obstante o Fisco estar legitimado, neste caso em casos análogos, socorrer-se do arbitramento, está deve ser a última das alternativas para o cálculo e imposição do tributo, que só deve ser adotada quando não é possível, de nenhuma outra maneira, aferir-se de maneira mais próxima da realidade o valor a ser exigido. Pondera, ainda, que o arbitramento não poderá ser uma penalidade ao administrado pelo mero descumprimento de obrigações acessórias de só menor importância.


Celso Antonio Bandeira de Mello: “Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado...” Citando Hector Jorge Escola, esta busca da verdade material está escorada no dever administrativo de realizar o interesse público. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2003, 17ª edição)


O autor é sócio fundador do escritório Goularte Advogados Associados.

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