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OS RISCOS DA INADIMPLÊNCIA

O crédito pressupõe a existência de confiança, pois deriva da expressão crer, acreditar em algo ou alguém.


A humanidade no decorrer da história esmerou-se em criar mecanismos que façam com que o devedor cumpra suas obrigações.

Em épocas mais primitivas, na vigência do direito quiritário (o direito romano incipiente), a cobrança de dívidas poderia recair sobre a pessoa do devedor que respondia com sua liberdade e até mesmo com seu próprio corpo, permitindo a lei que repartissem tantos pedaços do corpo do devedor quantos fossem seus credores. Com o avanço da civilização o homem passou a abrandar as formas coercitivas de compelir o devedor a honrar seus compromissos financeiros, dando origem à execução para atacar somente o patrimônio do devedor. Assim, hoje, a rigor, não há falar em prisão por dívidas, ressalvadas raríssimas exceções da lei. Em razão deste afrouxamento da pressão que o credor pode exercer sobre o devedor, torna-se dificultoso o resgate dos créditos quando esse resiste às pretensões daquele. Para mitigar essas dificuldades restou ao credor um único mecanismo eficaz, a rigorosa análise na concessão do crédito. Mas o que vem a ser o crédito? O crédito nada mais é do que o uso do bem alheio por um período determinado, que quando expirado deverá ser restituído a seu titular, no caso o credor. O crédito pressupõe a existência de confiança, pois deriva da expressão crer, acreditar em algo ou alguém. Porém, para quem concede o crédito não basta a mera confiança, é necessário, sobretudo, além de investigar eventuais restrições de crédito do devedor, seus hábitos de pagamento, deve ainda avaliar o volume de bens de propriedade deste, pois é ele que irá, em última analise, garantir uma eventual futura execução. Além desta precaução importante observar as formalidades no preenchimento dos requisitos do instrumento representativo do crédito. Assim, por exemplo, numa situação cujo crédito esteja materializado por um cheque, duplicata ou nota promissória, além da análise da situação creditícia de seu emitente, cumpre observar outros aspectos formais importantes para a emissão do título, sob pena de comprometer sua validade. No que refere-se, ainda, à postura do credor ante a inadimplência do devedor, atentar para que os trabalhos de cobrança iniciem assim que restar vencida a dívida, evitando de todo o modo que dividas vencidas permaneçam no contas à receber por longos períodos, gerando no devedor a sensação de esquecimento ou perdão da dívida. Estudos revelam que o fato de decorrer longo tempo entre o vencimento do débito e a efetiva cobrança, faz nascer no devedor o esquecimento do benefício e da utilidade que aquele crédito lhe proporcionou, resultando na sua maior resistência em honrá-lo. Por considerações finais, temos que, dado ao abrandamento dos rigores da lei para com os devedores, resta a quem concede o crédito instrumentar-se adequadamente com o fim de minimizar os riscos da inadimplência e ampliar a possibilidade de liquidez de seus créditos.


O autor do blog é o sócio fundador do escritório Goularte Advogados Associados; Dorival Antônio Goularte.


Referido artigo encontra-se publicado na Revista Empresário - EMP, ano 10, Edição nº 94, Fevereiro 2015, pág. 52.


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