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A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL

Ninguém ignora que os Tribunais brasileiros encontram-se abarrotados de processos com pleitos de todas as espécies.


Contudo, nos últimos anos uma espécie de ação tomou proporções astronômicas no Poder Judiciário Brasileiro. É a conhecida ação de indenização por danos morais.


As maiores vítimas dessa modalidade de demanda tem sido as empresas, que no exercício da atividade empresarial, ainda que mantenha rigorosos controles em suas operações, não estão imunes de suportar as consequências perversas desses pedidos que, com não rara frequência, resultam em verdadeiro abuso do direito de litigar.


A ideia de dano moral, por sua própria natureza é subjetiva, visto estar consubstanciada no sentimento de uma dor intensa, o constrangimento ou lesão à honra, o que implica em sensações de intensidade variável para cada individuo.


Mas o que se percebe no cotidiano é a falsa noção de que qualquer desconforto ou contrariedade, é fato gerador de indenização por danos morais, daí a consequência do volume exacerbado de ações desta natureza, criando o que se tem chamado de “indústria do dano moral”.


Antes da Constituição Federal de 1988 não existia legislação que regulava a indenização por danos extrapatrimoniais. Mas foi com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990 e mais recentemente com o código civil de 2002, que veio fortalecer esse direito dos consumidores e cidadãos em face das empresas.


Sucede que a legislação que visa proteger o cidadão vítima da lesão, acabou por gerar um conceito de que a indenização é um fim em si. Quando na verdade a proteção legislativa foi para inibir que haja o dano.


Mas muitos, premeditadamente, aguardam sofrer um dano que poderia ter evitado, para permitir o nascimento do direito à indenização. Típica situação é aquela na qual o consumidor é cobrado por dívida já paga, mas nada faz para provar que pagou, até que seu nome seja negativado.


Caracterizada esta situação o consumidor terá direito à repetição do valor em dobro, sem prejuízo da indenização por danos morais que teria sofrido.


Não parece razoável, vez que nada fez para impedir que o dano ocorresse. Trocou o dano pela indenização. Não foi para este fim que o direito à indenização por dano moral foi instituído. O que se buscou foi aplicar ao causador do dano uma medida punitiva e pedagógica, por meio do desembolso financeiro e para vítima, uma espécie de compensação pela dor sofrida.


É nesse contexto que vivem as empresas, premidas entre a necessidade de oferecer os melhores produtos e serviços, pelo melhor preço e os riscos de suportar ações desta natureza, elevando o custo empresarial.


Desta forma, para mitigar os riscos de condenações, por vezes vultosas, deverá o empresário focar-se no estrito controle de seus registros cadastrais, financeiro/contábil, investir em treinamento de seus profissionais e sobretudo, manter-se próximo de seu cliente, notadamente em situações de pré-conflito.


Mas se toda essa cautela não for o suficiente, deverá ele estar preparado para defender-se nas barras do Judiciário, usando as melhores provas, utilizando-se de teses jurídicas atuais que poderão levá-lo à vitória.


O autor é sócio fundador do escritório Goularte Advogados Associados.


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